Isenção de IMT
Traduz-se na isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, relativa a aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação, ao abrigo dos artigos 45.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais na sua atual redação e dos Editais I/174379/08/CMP, I/137297/12/CMP retificado pelo I/38348/13/CMP e I/4730/15/CMP.
A aplicação deste benefício pode ser consultada no quadro abaixo.
Transmissão | Início das obras | Conclusão das obras | Requisitos | Benefício | |
Todos os prédios urbanos reabilitados | Até 31/12/2014 | No prazo de 2 anos a contar da data da sua aquisição | -- | -- | Isenção |
A partir de 01/01/2015 | No prazo de 3 anos a contar da data da sua aquisição | -- |
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Prédios urbanos reabilitados situados na Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU) | Transmissão | No prazo de 2 anos a contar da data da sua aquisição | -- | -- | |
Primeira Transmissão | Entre 19/08/2012 e 22/12/2014 | Até 31/12/2020 |
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Prédios urbanos reabilitados situados nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU's) | Primeira Transmissão | Entre 23/12/2014 e 31/12/2017 | Até 31/12/2020 |
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Prédios urbanos reabilitados situados nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU's)
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Prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos | A partir de 01/01/2018 | No prazo de 3 anos a contar da data da sua aquisição | -- |
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| Isenção |
Primeira Transmissão | -- | -- |
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A informação apresentada não dispensa a consulta da legislação aplicável.
Última atualização: 3 Março, 2021.