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Construção temporária
Construção temporária
É considerada obra de escassa relevância, ficando isenta de controlo prévio municipal:
a construção temporária de caráter não permanente;
que vise prestar um serviço provisório ou substituir transitoriamente instalações em remodelação, que não impliquem uma sobrecarga sobre as infraestruturas já existentes executadas em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados;
que permita a sua fácil desmontagem e remoção, pelo período máximo de dois anos.
Estas construções deverão ser removidas findo o prazo comunicado ou previsto, devendo ser efetuada a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.
A isenção não se aplica às obras realizadas:
em imóveis/conjuntos classificados ou em via de classificação ou nas respetivas zonas de proteção
em prédios inventariados no PDM como Imóveis de Valor Patrimonial
Última atualização: 26 Novembro, 2025.