Isenção de IMI

Traduz-se na isenção do imposto municipal sobre imóveis, destinada aos prédios urbanos objeto de reabilitação, ao abrigo dos artigos 45.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais na sua atual redação e dos Editais I/174379/08/CMPI/137297/12/CMP retificado pelo I/38348/13/CMPI/4730/15/CMP e Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto.

A aplicação deste benefício pode ser consultada no quadro abaixo. 

Início das obrasConclusão das obrasRequisitosBenefício 

Todos os prédios urbanos reabilitados

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Até 31/12/2014--Isenção por 2 anos

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A partir de 01/01/2015

  • Atribuição de classificação energética igual ou superior a A; 

ou

  • Atribuição de classe energética superior à certificada antes da reabilitação urbanística, em pelo menos dois níveis.

Isenção por 3 anos

Prédios urbanos reabilitados situados na Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU) 

Entre 01/01/2008

e

Entre 19/08/2012 

e

22/12/2014

Até 31/12/2020

Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.Isenção por 5 anos, renovável por 3 anos

Com valorização energética:

  • Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção,

e

  • Certificado de valorização energética, emitido pela Agência de Energia do Porto.

Isenção por 5 anos, renovável por igual período

Sem valorização energética:

Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.

Isenção por 5 anos

Prédios urbanos reabilitados situados nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU's)

Entre 23/12/2014

e

31-12-2017 

Até 31/12/2020 

Com valorização energética:

  • Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.

e

 

  • Certificado de valorização energética, emitido pela Agência de Energia do Porto 

Isenção por 5 anos, renovável por igual período

Sem valorização energética:

Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.

Isenção por 5 anos

Prédios urbanos reabilitados situados nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU's)

ou

Prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos 

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A partir de 01/01/2018

  • Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;

e

  • Mínimo nível bom;

e

  • Cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.

Isenção por 3 anos

A partir de 04/12/2018 

Com valorização energética:

  • Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;

e

  • Mínimo nível bom;

e

  • Cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica;

e

  • Certificado de valorização energética, emitido pela Agência de Energia do Porto.

Isenção por 5 anos, renovável por igual período, mediante requerimento

Sem valorização energética:

  • Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;

e

  • Mínimo nível bom;

e

  • Cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.

Isenção por 5 anos

A informação apresentada não dispensa a consulta da legislação aplicável.

Última atualização: 27 Setembro, 2022.

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