Apoio às famílias

Traduz-se na redução de 10% da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) vigente em cada ano, ao abrigo do artigo 11º ou na isenção de IMI para residentes nas áreas de reabilitação urbana do Centro Histórico do Porto, da Baixa, da Lapa, do Bonfim e de Massarelos, ao abrigo do artigo 12º do Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto.

A aplicação deste benefício pode ser consultada no quadro abaixo.

Todos os prédios urbanos*

RequisitosProcedimentoBenefício
Cidadão CMP
  • prédio que corresponda ao domicílio fiscal do seu proprietário e que seja destinado à sua habitação própria e permanente.

Não implica a formulação de pedido ao município.

A aplicação da redução da taxa de IMI ocorre oficiosamente e é comunicada pelo município à Autoridade Tributária (AT) até 31 de dezembro.

IMI
Redução de 10%

Prédios urbanos situados nas áreas de reabilitação urbana do Centro Histórico do Porto, da Baixa, da Lapa, do Bonfim e de Massarelos

  • prédio que corresponda à residência fiscal do seu proprietário e que seja destinado à sua habitação própria e permanente;
e
  • prédio cuja determinação do estado de conservação tenha tido, pelo menos, o nível “bom”, nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;
e
  • proprietário ou comproprietário com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos ou, no caso de proprietários casados/unidos de facto entre si, um dos proprietários pode ter até 37 anos, na data da apresentação do pedido.

IMI
Pedido inicial e anual a formular pelo proprietário ao município - até 30 de setembro

IMI
Reconhecimento do benefício fiscal e comunicação, até 31 de dezembro, à AT da deliberação do município.

IMI
Isenção por 5 anos, sem possibilidade de renovação

 
A informação apresentada não dispensa a consulta da legislação aplicável.
 
* Nota
  • Os Munícipes da cidade do Porto que sejam proprietários de imóveis destinados a habitação própria e permanente e cuja habitação corresponda ao seu domicílio fiscal beneficiam em 2020 de redução de 15% no IMI;
  • A AT terá em consideração os dados reportados a 31/12/2017, pelo que o benefício fiscal em causa será aplicado aos proprietários que naquela data preenchiam os requisitos necessários (habitação própria permanente e domicilio fiscal coincidente);
  • Os proprietários que reuniam as condições a 31/12/2018 mas que na liquidação do IMI em 2019 não foram abrangidos pelo benefício fiscal em causa devem apresentar, no prazo de 120 dias (corridos) a contar do termo do prazo para pagamento voluntário do IMI, reclamação graciosa junto da AT/serviço de finanças da área de residência, anexando comprovativo de que a 31/12/2018 reuniam as condições legais para beneficiarem da redução em 10% na liquidação de IMI;
  • Para as situações de deferimento das reclamações graciosas apresentadas será a AT a proceder à revisão da liquidação do imposto e consequente reembolso do valor pago em excesso;
  • Nos casos em que o benefício fiscal tenha abrangido proprietários de forma indevida, por não reunirem os requisitos legais necessários, a AT procederá à revisão oficiosa do IMI referente a 2018 e correspondente liquidação adicional.

Última atualização: 2 Março, 2021.

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