Isenção de IMT

Traduz-se na isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, relativa a aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação, ao abrigo dos artigos 45.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais na sua atual redação e dos Editais I/174379/08/CMPI/137297/12/CMP retificado pelo I/38348/13/CMP e I/4730/15/CMP.

A aplicação deste benefício pode ser consultada no quadro abaixo.

 

 

Transmissão

Início

 das obras

Conclusão das obras

Requisitos

Benefício 

Todos os prédios urbanos reabilitados

 Até 31/12/2014

No prazo de 2 anos a contar da data da sua aquisição

--

--

Isenção

A partir de 01/01/2015

No prazo de 3 anos a contar da data da sua aquisição

--

  • Atribuição de classificação energética igual ou superior a A;

ou

  • Atribuição de classe energética superior à certificada antes da reabilitação urbanística, em pelo menos dois níveis.

Prédios urbanos reabilitados situados na Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU)
(Definida no Decreto Regulamentar n.º 11/2000 de 24/08)

Transmissão 

No prazo de 2 anos a contar da data da sua aquisição

--

--

Primeira Transmissão

Entre 19/08/2012

 e

 22/12/2014

Até 31/12/2020

  • Destinada exclusivamente a habitação própria e permanente;

e

  • Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.

Prédios urbanos reabilitados situados nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU's)

Primeira Transmissão

Entre 23/12/2014

 e

31/12/2017

Até 31/12/2020

  • Destinado exclusivamente a habitação própria e permanente;

e

  • Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.

 Prédios urbanos reabilitados situados nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU's)

 

ou

 

Prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos

A partir de 01/01/2018

No prazo de 3 anos a contar da data da sua aquisição

--

  • Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;

e

  • Mínimo nível bom;

e

  • Cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.

Isenção

Primeira Transmissão

--

--

  • Aumento do estado de conservação em, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;

e

  • Mínimo nível bom;

e

  • Cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica;

e

  • Imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em ARU, também a habitação própria e permanente.

A informação apresentada não dispensa a consulta da legislação aplicável.

Última atualização: 3 Março, 2021.

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