Reconhecimento para efeitos de benefícios fiscais - reabilitação urbana

Permite obter o reconhecimento da obra de reabilitação por parte da Câmara Municipal da área do prédio, necessário à obtenção dos benefícios fiscais:

  • Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

  • Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

  • Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares/Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRS/IRC)

  • Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).


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Pedido

Realize o seu pedido através de preenchimento de formulário online ou descarregue o formulário para pedido presencial.

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Etapas do processo

Para efeitos de isenção de IMI/IMT
1. Submissão do pedido pelo requerente
2. Verificação dos documentos instrutórios pelos serviços municipais
3. Análise do pedido pelos serviços municipais
4. Emissão de certidão relativa à obra de reabilitação pelos serviços municipais
5. Submissão da proposta de reconhecimento a aprovação
6. Reconhecimento da isenção/redução em reunião do Executivo Municipal
7. Comunicação ao serviço de finanças da área do prédio pelos serviços municipais
8. Notificação ao requerente da comunicação efetuada pelos serviços municipais

Para efeitos de dedução/tributação de IRS/IRC
1. Submissão do pedido pelo requerente
2. Verificação dos documentos instrutórios pelos serviços municipais
3. Análise do pedido pelos serviços municipais
4. Emissão de certidão relativa à obra de reabilitação pelos serviços municipais
5. Entrega da certidão ao requerente, competindo-lhe a exibição da mesma se solicitada pela Autoridade Tributária

Para efeitos de taxa reduzida de IVA – Declaração de localização de imóvel
1. Submissão do pedido e pagamento da taxa respetiva pelo requerente
2. Emissão de declaração relativa à localização do imóvel pelos serviços municipais
3. Entrega da declaração ao requerente, competindo-lhe a exibição da mesma se solicitada pela Autoridade Tributária

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Custo

Só é devida taxa pela emissão de Declaração de localização de imóvel

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Prazos

Prazo mínimo de antecedência do pedido: não aplicável

Tempo médio de resposta (*): não aplicável

 

(*) O tempo médio de resposta definido diz respeito ao tempo de tratamento de um pedido devidamente instruído, cumpridor de todos os requisitos de deferimento

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Legislação

Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho
Estatuto dos Benefícios Fiscais

 

Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

 

Decreto-Lei n.º 266 B/2012, de 31 de dezembro
Regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas

 

Código Regulamentar do Município do Porto 
Diploma onde se encontram reunidas, de forma unitária e sistemática, todas as normas regulamentares do Município do Porto

 

Regulamento n.º 371/2024, de 1 de abril
Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto

Última atualização: 15 Dezembro, 2025.

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