Isenção e redução em matéria de utilização de espaço público
- Estão isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento privativo, as seguintes entidades e nos limites abaixo referidos:
- as Freguesias - até dois lugares;
- as Forças Militarizadas e Policiais - até três lugares;
- o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) - até três lugares;
- Os partidos políticos representados na Assembleia da República ou na Assembleia Municipal - um lugar;
- as Empresas, Fundações Municipais e entidades participadas pelo Município do Porto, identificadas no site institucional - até três lugares;
- as Corporações de Bombeiros - até três lugares;
- os Consulados de carreira - até dois lugares;
- os Consulados honorários - um lugar;
- Tribunais - um lugar
- Pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade - um lugar;
- Entidades públicas que, nos termos da lei, estejam obrigadas a assegurar lugares de estacionamento para pessoas com deficiência - um lugar;
- Pessoas coletivas referidas na alínea b) do n.º 2 do Artigo G/13.º quando o estacionamento esteja direta e imediatamente relacionado com as suas finalidades estatutárias - um lugar
- As pessoas referidas no número anterior poderão ainda ficar isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com rampas fixas de acesso.
- As pessoas referidas na alínea j) do n.º 1 beneficiam ainda da isenção do pagamento de taxas pelo licenciamento do veículo afeto à sua mobilidade.
Última atualização: 3 Março, 2021.