Isenção e redução em matéria de utilização de espaço público

1.    Estão isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento privativo, as seguintes entidades e nos limites abaixo referidos: 
a.    as Freguesias - até dois lugares; 
b.    as Forças Militarizadas e Policiais - até três lugares; 
c.    o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) - até três lugares; 
d.    Os partidos políticos representados na Assembleia da República ou na Assembleia Municipal - um lugar; 
e.    as Empresas, Fundações Municipais e entidades participadas pelo Município do Porto, identificadas no site institucional - até três lugares; 
f.    as Corporações de Bombeiros - até três lugares; 
g.    os Consulados de carreira - até dois lugares; 
h.    os Consulados honorários - um lugar; 
i.    Tribunais - um lugar 
j.    Pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade - um lugar; 
k.    Entidades públicas que, nos termos da lei, estejam obrigadas a assegurar lugares de estacionamento para pessoas com deficiência - um lugar; 
l.    Pessoas coletivas referidas na alínea b) do n.º 2 do Artigo G/13.º quando o estacionamento esteja direta e imediatamente relacionado com as suas finalidades estatutárias - um lugar.


2.    As pessoas referidas no número anterior poderão ainda ficar isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com rampas fixas de acesso. 


3.    As pessoas referidas na alínea j) do n.º 1 beneficiam ainda da isenção do pagamento de taxas pelo licenciamento do veículo afeto à sua mobilidade. 


[Artigo G/19º do Código Regulamentar do Município do Porto]

Última atualização: 4 Dezembro, 2023.

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