Isenção e redução em matéria de reabilitação urbana

[Artigo G/16.º do Código Regulamentar do Município do Porto]


1.    Tendo em vista a promoção da reabilitação urbana da Cidade, nas áreas de reabilitação urbana aprovadas nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, é reduzido em 50% o montante das taxas devidas pelo licenciamento/ autorização/ comunicação prévia de operações de reabilitação, excluindo a ocupação do domínio público.
2.    O montante das taxas devidas pelos licenciamentos ou comunicações anuais renováveis de publicidade e ocupação do domínio público, quando tenham por objeto locais em que ocorreram obras de requalificação urbana é reduzido no valor correspondente ao período de duração das obras. 
3.    Se as obras de requalificação urbana se tiverem iniciado no ano anterior ao do licenciamento ou comunicação e se mantiveram nesse ano por um período igual ou superior a seis meses, inviabilizando assim a utilização plena dos factos, há lugar a uma isenção total das taxas referidas no número anterior. 

Última atualização: 30 Novembro, 2023.

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