Isenção e redução em matéria de reabilitação urbana

Isenções e reduções em matéria de reabilitação urbana (Artigo G/16.º do Código Regulamentar do Município do Porto)

  1. Tendo em vista a promoção da reabilitação urbana da Cidade, nas áreas de reabilitação urbana aprovadas nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, é reduzido: 
  • Em 80% o montante das taxas devidas pelo licenciamento de ocupação do domínio público por motivo de obras diretamente relacionadas com obras de construção, reconstrução, conservação, recuperação ou reabilitação do parque edificado; 
  • Em 50% o montante das taxas devidas pelo licenciamento/ autorização/ admissão da comunicação prévia de operações urbanísticas; 
  • Em 80% o montante das taxas devidas pelo licenciamento da publicidade alusiva às entidades que, no âmbito do programa “VIV`A BAIXA”, atuam em parceria com a Porto Vivo, SRU. 
  1. O montante das taxas devidas pelos licenciamentos ou comunicações anuais renováveis de publicidade e ocupação do domínio público, quando tenham por objeto locais em que ocorreram obras de requalificação urbana é reduzido no valor correspondente ao período de duração das obras. 
  2. Se as obras de requalificação urbana se tiverem iniciado no ano anterior ao do licenciamento ou comunicação e se mantiveram nesse ano por um período igual ou superior a seis meses, inviabilizando assim a utilização plena dos factos, há lugar a uma isenção total das taxas referidas no número anterior. 
  3. Há lugar à isenção do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público para efeitos de realização das obras ao abrigo dos programas de incentivo à reabilitação do património edificado promovidos pelo Município.

Última atualização: 13 Março, 2021.

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