Taxa reduzida de IVA
Traduz-se na sujeição das empreitadas de reabilitação à taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado, ao abrigo do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
A aplicação deste benefício pode ser consultada no quadro abaixo.
Âmbito | Requisitos | Benefício concedido | ||
IVA | Prédios urbanos situados na Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU) Até 23/12/2014 e Áreas de Reabilitação Urbana (ARU's) | Empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis ou em espaços públicos. | -- | Taxa reduzida a 6% |
Operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. |
A informação apresentada não dispensa a consulta da legislação aplicável.
Deve requerer
Última atualização: 5 Março, 2021.