Licença de utilização de recinto de espetáculo ou divertimento público

O funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, com exceção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, depende da emissão de licença de utilização, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro.

Efetuar o pedido

Realize o seu pedido através de preenchimento de formulário online.

1. Submissão do pedido

2. Verificação dos documentos instrutórios pelos serviços municipais

3. Análise do pedido pelos serviços municipais

4. Cálculo das taxas, comunicação do deferimento e notificação ao requerente para pagamento

5. Pagamento efetuado pelo requerente

6. Entrega da licença ao requerente

Prazo mínimo de antecedência do pedido: não aplicável

Tempo médio de resposta (*): não aplicável

 

(*) O tempo médio de resposta definido diz respeito ao tempo de tratamento de um pedido devidamente instruído, cumpridor de todos os requisitos de deferimento

A partir de 13/01/2020, a submissão deverá ser efetuada exclusivamente online. Consulte aqui os Documentos instrutórios necessários para este pedido.

  • Caso se pretenda colocar música ambiente no estabelecimento:

Não é necessário solicitar Licença de Utilização de Recinto (nestes casos torna-se, apenas, necessário solicitar a devida autorização à Sociedade Portuguesa de Autores). 

  • Caso se pretenda disponibilizar música ao vivo no estabelecimento:

É necessário requerer esta Licença de Utilização de Recinto.

  • Espetáculos pontuais de música ao vivo em estabelecimentos na Zona da “Movida”:

Também é necessário requerer esta Licença de Utilização de Recinto.

Última atualização: 7 Agosto, 2023.

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