Licença de recinto improvisado, itinerante ou diversão provisória

Este pedido serve para autorizar a instalação de um recinto improvisado, itinerante ou de uma diversão provisória.
Estes recintos são usados, por exemplo, para espetáculos, feiras, eventos temporários ou equipamentos de diversão que não ficam de forma permanente no local.

Deve fazer este pedido sempre que pretenda realizar um espetáculo ou divertimento público num recinto temporário.

Todos os recintos e equipamentos devem ter um Plano de Evacuação em Situação de Emergência (PESE).


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Quem pode pedir

Pode pedir esta licença qualquer pessoa ou entidade responsável pela instalação do recinto ou pela realização do espetáculo ou divertimento público.

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Como pedir

Deve preencher o formulário online para fazer o seu pedido, ou descarregar o formulário para entrega presencial.

Documentos a anexar.

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Prazos a ter em conta

  • Prazo mínimo de antecedência: 15 dias úteis.
  • Tempo médio de resposta: 10 dias úteis, para pedidos completos e corretamente instruídos.
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Quanto custa

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O que acontece a seguir

Depois de submeter o pedido:

Os serviços municipais:

1. Recebem o pedido e verificam os documentos entregues

2. Analisam se estão reunidas as condições para a emissão da licença

3. Calculam as taxas e notificam o requerente para pagamento

O requerente:

4. Recebe a notificação, paga as taxas e levanta a licença 

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Alertas

Licença

Deve pedir a licença sempre que exista um espetáculo ou divertimento público num recinto improvisado, itinerante ou de caráter provisório.

Validade da licença

A licença de recinto improvisado, itinerante ou de diversão provisória é válida até ao término do prazo da licença.

Plano de evacuação

Todos os recintos devem cumprir as regras de segurança e ter um Plano de Evacuação em Situação de Emergência (PESE).

Consulte os requisitos estritamente necessários observar na elaboração do Plano de Evacuação.

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Legislação

Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, na sua atual redação

Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais

 

Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, na sua atual redação

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Última atualização: 19 Fevereiro, 2026.

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