Ocupação do espaço público - instalação de equipamento

Este serviço permite obter o comprovativo eletrónico de entrega no Portal EPortugal que, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas (quando aplicável) e garantido o cumprimento dos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis à ocupação do espaço público, legitima que o requerente proceda à instalação do equipamento.

Mera Comunicação Prévia

 

1. Submissão online da comunicação pelo requerente, no Portal EPortugal » selecionar distrito e município

2. Cálculo das taxas e envio do valor e meio de pagamento ao requerente, via e-mail

3. Pagamento efetuado pelo requerente

 

Autorização

 

1. Submissão online da autorização pelo requerente, no Portal EPortugal » selecionar distrito e município

2. Cálculo de 25 % das taxas e envio do valor e meio de pagamento ao requerente, via e-mail

3. Pagamento inicial efetuado pelo requerente

4. Verificação dos documentos instrutórios pelos serviços municipais

5. Deferimento da autorização pelos serviços municipais

6. Cálculo de 75 % das taxas e envio do valor e meio de pagamento ao requerente, via e-mail

7. Pagamento final efetuado pelo requerente

Taxas e Outras Receitas Municipais

“Condições de instalação e manutenção de esplanadas” na Zona da Movida 

(n.º 10 do artigo 11.º do Regulamento da Movida, versão em vigor desde 18/08/2017)

"Pela ocupação do espaço público com esplanada na zona da Movida é devido por mês e por m2 ou fração, um doze avos da taxa prevista na alínea a) do ponto 2.2. do artigo 59.º da Tabela de Taxas Municipais anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto, não sendo, em qualquer caso, aplicável o disposto nos pontos 2.1, 2.2. a.1) ou 2.2 b) do referido artigo."

O valor corresponde a 2,16 €/mês/metro quadrado ou fração.

Mera Comunicação Prévia
Se o equipamento a instalar e a sua localização cumprem todos os critérios e requisitos legais e regulamentares (indicados  no separador "Critérios" do Portal EPortugal » selecionar distrito e município, a instalação pode ocorrer:

  • quando, no prazo de 5 dias úteis a contar da entrega da comunicação no Balcão do Empreendedor, o requerente receba informação sobre o valor e meio de pagamento; após ter liquidado as taxas devidas.
 

Autorização
Se o equipamento a instalar e a sua localização não cumprem um ou mais dos critérios e requisitos legais e regulamentares (indicados no separador "Critérios" do Portal EPortugal » selecionar distrito e município, a instalação apenas pode ocorrer:

  • quando a Câmara Municipal emita despacho de deferimento, no prazo de 20 dias úteis a contar da entrega da autorização no EPortugal, e o requerente receba informação sobre o valor e meio de pagamento; após ter liquidado as taxas devidas;
  • quando a Câmara Municipal não se pronuncie, antes do fim do prazo de 20 dias úteis a contar da entrega da autorização no EPortugal e, ocorrendo o deferimento tácito, o requerente receba informação sobre o valor e meio de pagamento; após ter liquidado as taxas devidas.

Consulte os documentos de apoio para saber como efetuar uma submissão no EPortugal e quais os elementos necessários para a comunicação/pedido de autorização de ocupação do espaço público conexa a estabelecimento.

Antes de submeter o seu pedido, deve consultar os critérios (definidos de acordo com o previsto no Anexo D2 do Código Regulamentar do Município do Porto, na sua atual redação) e o separador “Critérios” do Portal EPortugal (selecionar distrito e município).

Deverá ser submetida:

uma mera comunicação quando os equipamentos cumprem os critérios definidos;

ou

uma autorização quando os equipamentos não cumprem os critérios definidos.

O cumprimento ou o não cumprimento dos critérios é que determina o procedimento a submeter (quer no ano da instalação, quer nos seguintes). Por isso, quando submetido o procedimento correto no ano da instalação (primeira submissão), este não se altera para os anos seguintes, devendo manter-se o procedimento mesmo quando o equipamento já está instalado.

Isto significa que:

Se, no ano da instalação do equipamento, for submetida uma autorização (porque o equipamento não cumpre os critérios), nos anos seguintes deverá continuar a submeter autorizações e não meras comunicações. Ainda que os serviços municipais tenham deferido a autorização no ano da instalação, tal não altera o facto do equipamento “autorizado” não cumprir, na íntegra, os critérios definidos, continuando o respetivo pedido a não reunir os requisitos para a submissão de uma mera comunicação nos anos seguintes. Os requisitos de avaliação considerados na análise dos pedidos de autorização são diferentes dos critérios definidos para as meras comunicações.

Completar a informação relativa à autorização com a indicação clara do(s) critério(s) que não são cumpridos, bem como com as características e medidas do(s) equipamento(s) proposto(s). Com a submissão, o requerente deverá juntar representação gráfica/memória descritiva para análise pelos serviços municipais.

Deve ser adotado um dos seguintes Modelos de mobiliário a usar nas esplanadas.

 

alteração n.º 03/2017 ao Código Regulamentar do Município do Porto - Normas relativas à Utilização do Espaço Público - publicada no DR n.º 187/2017, Série II, de 27/09, através do Edital n.º 738/2017, vigora desde 2 de outubro de 2017, introduzindo as seguintes alterações:

  • eliminação da proibição de existência de sanefas nos toldos no regime de mera comunicação prévia;
  • eliminação da proibição da colocação de anúncios e tabuletas com emissão de luz própria interior no regime de mera comunicação prévia;
  • extinção da isenção da taxa associada ao primeiro ano de colocação de esplanadas; este tipo de ocupação do espaço público passa a ser cobrado desde a sua instalação;
  • as letras ou símbolos não podem exceder os 0,50 metros de altura (aumento do limite que anteriormente era de 0,40 metros de altura);
  • eliminação da proibição de afixar mensagens publicitárias quando a largura do passeio é igual ou inferior a 1 metro;
  • proibição da instalação de painéis e outdoors, visíveis das estradas nacionais ou vias rápidas.

 

Condições de instalação e manutenção de esplanadas  (artigo 11.º do Regulamento da Movida, versão em vigor desde março de 2023):

1 — As esplanadas só podem funcionar enquanto o estabelecimento respetivo estiver em 
funcionamento.
2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as esplanadas localizadas na área abrangida pelo presente regulamento têm os seguintes limites máximos horários de funcionamento:
a) Nas noites de domingo a quinta -feira — 24h00 m (de 01 de novembro a 31 de março);
b) Nas noites de domingo a quinta -feira — 01h00 m (de 01 de abril a 31 de outubro);
c) Nas noites de sexta para sábado, de sábado para domingo e vésperas de feriado — 02h00 m.
3 — As esplanadas localizadas na “Zona Protegida” não podem funcionar para além das 
24h00 m, exceto, entre 1 de abril e 31 de outubro, em que, nas noites mencionadas na alínea c) 
do número anterior, podem funcionar até à 1h00.
4 — As esplanadas localizadas no anexo V ao presente regulamento têm os seguintes limites 
máximos de funcionamento:
a) Nas noites de domingo a quinta -feira — 01h00 m (de 01 de novembro a 31 de março);
b) Nas noites de domingo a quinta -feira — 02h00 m (de 01 de abril a 31 de outubro).
5 — O mobiliário que integra as esplanadas deve ser removido até 30 minutos após o termo 
do horário de funcionamento definido nos números anteriores.
6 — Nos casos em que os estabelecimentos estejam habilitados a exercer a sua atividade para 
além dos limites de horário fixados para as esplanadas, o mobiliário pode permanecer no exterior, 
devidamente agrupado e em condições de não ser utilizado por terceiros.
7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mobiliário deve ser removido para o interior 
do estabelecimento até 30 minutos após o termo do seu horário de funcionamento.
8 — Nos casos em que comprovadamente se mostre inexequível por razões de limitação de 
área remover o mobiliário para o interior dos estabelecimentos, pode o equipamento ficar no exterior 
nas condições descritas no n.º 5, com as seguintes especificidades:
i) Os estrados podem permanecer no local autorizado para o efeito, total ou parcialmente, 
devendo respeitar um conjunto de requisitos construtivos e funcionais que visam a sua boa visualização por parte dos transeuntes quando a esplanada não está em funcionamento e a limpeza do 
local de forma fácil e eficaz.
ii) A ocupação do espaço público com o mobiliário da esplanada não pode prejudicar a segurança 
e conforto da circulação pedonal nem pôr em causa o cumprimento do regime da acessibilidade 
aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
9 — Para os efeitos do número anterior, os estabelecimentos devem instruir o pedido de 
dispensa de remoção dirigido ao Presidente da Câmara utilizando os formulários disponíveis do 
Portal do Munícipe.
10 — A dispensa do dever de remoção concedida nos termos do número anterior não prejudica que o Município possa determinar, em datas específicas e sempre que assim se justifique, 
por motivos de interesse público, a remoção integral do espaço público de todo o mobiliário da 
esplanada, incluindo os estrados.
11 — O horário de funcionamento das esplanadas deve estar afixado em local visível do 
exterior.
12 — A ocupação do espaço público com esplanada na área abrangida pelo presente regulamento depende do prévio pagamento das taxas previstas na Tabela de taxas anexa ao Código 
Regulamentar do Município do Porto e da obtenção do Título que confere o direito de ocupação.

Última atualização: 5 Fevereiro, 2024.

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