Licença especial de ruído
Permite, em casos excecionais e devidamente justificados, o exercício de atividades ruidosas temporárias tais como festividades, divertimentos públicos, feiras, mercados, trabalhos de construção civil e utilização de máquinas e equipamentos:
na proximidade de edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados, e nos dias úteis das 20h00 às 8h00;
na proximidade de escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;
e na proximidade de hospitais ou estabelecimentos similares.
Sem a licença especial de ruído, o exercício das atividades ruidosas acima identificadas é proibido.
Pedido
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Etapas do processo
1. Submissão do pedido
2. Verificação dos elementos/documentos instrutórios pelos serviços municipais
3. Análise do pedido pelos serviços municipais
4. Emissão de parecer pelos serviços municipais
5. Deferimento
6. Cálculo das taxas e notificação para pagamento ao requerente pelos serviços municipais
7. Pagamento efetuado pelo requerente
8. Entrega da licença ao requerente
Prazos
Prazo mínimo de antecedência do pedido: 15 dias úteis
Tempo médio de resposta (*): até ao último dia útil que antecede a realização do evento
(*) O tempo médio de resposta definido diz respeito ao tempo de tratamento de um pedido devidamente instruído, cumpridor de todos os requisitos de deferimento.
Informações
A licença especial de ruído deve ser solicitada pela entidade promotora/responsável.
Motivos de recusa do pedido:
Instrução deficiente;
Ilegalidade, designadamente por incumprimento das regras previstas nos respetivos diplomas legais;
Pareceres vinculativos necessários desfavoráveis, quando aplicável.
Meios litigiosos:
Recurso hierárquico nos termos do Código do Procedimento Administrativo (artigos 193.º e seguintes);
Impugnação nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigos 50.º e seguintes).
A necessidade de licença especial de ruído (LER) verifica-se também aquando da realização das seguintes atividades/iniciativas que:
Impliquem a utilização de emissores, amplificadores e outros aparelhos que projetem sons para as vias e demais lugares públicos;
Ultrapassem os limites de horário e de som previstos no Regulamento Geral do Ruído (nomeadamente através da utilização de sistemas de amplificação de som);
Sejam de acesso privado, mas de dimensão considerável (para mais de 100 pessoas), e pretendam ultrapassar os limites de horário e de som;
Visem a execução de trabalhos de construção civil urgentes, construção de infraestruturas de transporte e a utilização de máquinas e equipamentos, quando devidamente fundamentados, no período entre as 20h00 e as 8h00.
Não é necessário solicitar LER para as seguintes situações:
Iniciativas/eventos de acesso privado, que envolvam um número reduzido de participantes (menos de 100 pessoas). No entanto, neste caso, deverá o promotor da iniciativa/evento ter em atenção o cumprimento dos limites previstos no Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro).
Festas particulares (aniversários, casamentos e festas de acesso restrito).
Atividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante 10 dias na proximidade do mesmo recetor.
Critérios para a concessão da LER
Para execução de trabalhos de construção civil urgentes, construção de infraestruturas de transporte e utilização de equipamentos no exterior:
Com vista a minorar ou evitar perigos ou danos relativos a pessoas e bens;
Na impossibilidade inequívoca (e devidamente fundamentada) de execução da obra durante a semana, no período horário entre as 8h00 e as 20h00;
Em situações pontuais (operações específicas) e que ocorram num curto espaço de tempo.
Para realização de atividades/eventos que impliquem a utilização de emissores, amplificadores e outros aparelhos que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, desde que cumpram os seguintes critérios:
Cariz cultural/histórico/tradição/interesse/valor para a Cidade;
Número de pessoas que o evento irá envolver.
Levantamento da LER
O levantamento da LER (e respetivo pagamento, quando aplicável) deverá efetuar-se até às 17h00 do dia útil que precede a realização da atividade, independentemente da aplicação do regime de isenção de taxas a que houver lugar.
O não pagamento das taxas, ou o não levantamento formal da LER, leva a que a Autarquia alerte as autoridades policiais e a Polícia Municipal para procederem à fiscalização.
Em caso de emissão da LER, a Câmara Municipal do Porto poderá restringir as condições de realização da atividade, por forma a prevenir e ou minimizar os impactos gerados pela mesma.
O eventual incumprimento das prescrições constantes da LER, verificado através de fiscalização, determinará a suspensão da atividade por ordem das autoridades policiais e o levantamento de auto de ocorrência, o qual implicará a instauração de processo de contraordenação pela Câmara Municipal.
Não pagamento da licença:
O não pagamento das taxas no período mencionado determina a extinção do procedimento e consequente arquivo do processo, de acordo com o n.º 1 do artº G/30º do CRMP, caso não se comprove a utilização do(s) facto(s).
Última atualização: 30 Novembro, 2023.