Autorização para angariação de receitas

Consiste em autorizar a angariação de receitas para fins de beneficência e assistência ou de investigação científica a elas associadas, por iniciativa de entidade particular ou de entidade coletiva, e realizada através de:

  • espetáculo público;

  • peditório público de rua, com recurso a pessoal próprio ou voluntário, devidamente credenciado, com ou sem contrapartida de bens;

  • peditório público com recurso a depósito direto ou por transferência em conta bancária específica constituída para o efeito;

  • peditório público com recurso a linha telefónica de valor acrescentado.


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Pedido

Realize o seu pedido através de preenchimento de formulário online ou descarregue o formulário para pedido presencial

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Documentos a anexar

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Etapas do processo

1. Submissão do pedido de autorização

2. Verificação dos documentos instrutórios, pelos serviços municipais

3. Análise do pedido, pelos serviços municipais 

4. Deferimento, pelos serviços municipais

5. Entrega da autorização ao requerente

6. Publicitação da(s) data(s) autorizada(s), pelo requerente

7. Realização do espetáculo ou peditório autorizado, pelo requerente

8. Comunicação da receita angariada e publicitação da mesma, pelo requerente

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Custo

Não é devida qualquer taxa/preço por este serviço.

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Prazos

Prazo máximo de antecedência do pedido: 60 dias

Prazo mínimo de antecedência do pedido: 30 dias

Tempo médio de resposta (*): 10 dias úteis

 

(*) O tempo médio de resposta definido diz respeito ao tempo de tratamento de um pedido devidamente instruído, cumpridor de todos os requisitos de deferimento


Prazo máximo de duração da angariação de receitas: 7 dias

Prazo mínimo de antecedência para publicitação das datas dos espetáculos e peditórios autorizados: 48 horas

Prazo para prestação de contas: até 30 dias contados a partir do termo da data autorizada para a angariação de receitas

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Informações

O pedido de autorização deve ser apresentado com a antecedência máxima de 60 dias e mínima de 30 dias, com exceção dos referentes à realização de espetáculos públicos e de peditórios de rua para angariação de fundos que se destinem a socorrer pessoas vítimas de desastres e calamidades públicas, em que não são aplicáveis estes prazos.

A iniciativa da angariação de receitas a realizar não pode ultrapassar sete dias consecutivos.

Nos termos do estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 87/99, de 19 de março, a entidade autorizada fica obrigada a:

  1. publicitar as datas em que terão lugar os espetáculos ou peditórios autorizados com uma antecedência mínima de 48 horas. Esta publicitação deve ser feita em órgão de comunicação social devidamente registado e válido junto do ERSE. Ainda, o órgão de informação deverá ser nacional, regional ou local, conforme o âmbito geográfico do peditório.

  2. o comprovativo do depósito bancário e publicitação das receitas angariadas devem ser enviados para o endereço eletrónico : policiamunicipal@cm-porto.pt, no prazo máximo de 30 dias contados a partir do termo da data autorizada para a angariação de receitas.

  3. permitir o acesso à(s) conta(s) bancária(s) utilizada para o peditório ou espetáculo, para efeitos de fiscalização em caso de necessidade pelas entidades competentes.

A instituição de crédito ou a entidade prestadora do serviço de telecomunicações de valor acrescentado que participe em iniciativa de angariação de fundos também deve, no prazo de 10 dias contados do termo da data autorizada, comunicar às entidades administrativas competentes o montante pecuniário apurado.

A entidade promotora de peditório de rua fica obrigada a credenciar o pessoal próprio ou voluntário envolvido na sua realização.

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Entidades

Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, se a angariação de receitas abranger o território do continente.

Última atualização: 28 Fevereiro, 2024.

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