Atividade de guarda-noturno

A atividade de guarda-noturno consiste na prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica que lhe corresponde.

Esta atividade considerada de interesse público, é concedida pelo município, sendo distinta dos serviços de segurança privada.

Efetuar o pedido

1. Submissão de candidatura a procedimento concursal

2. Verificação dos documentos instrutórios pelos serviços municipais

3. Realização dos métodos de seleção pelos serviços municipais

4. Pagamento da taxa de licença da atividade à correspondente Junta de Freguesia 

5. Emissão, entrega de licença de atividade pela correspondente Junta de Freguesia

Atribuição da licença:

A licença é emitida pela Junta de Freguesia a que pertence a área onde a atividade é exercida.
O cartão de identificação do guarda-noturno que é emitido pela Junta de Freguesia no momento da atribuição da licença, tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade.

 

Pagamento da licença:

A emissão da licença e cartão de identificação está dependente do pagamento das respetivas taxas e da prova de celebração de contrato de seguro nos termos previstos na lei (Efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro) 100 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.)

 

Remuneração:

Nos termos do artigo 15.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto a atividade de guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.
O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes. 
O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00 (artigo 16.º da lei n.º 105/2015 de 25 de agosto).

  

Juntas/União de Freguesias

Última atualização: 4 Fevereiro, 2022.

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