Alargamento de horário de funcionamento de esplanada

As esplanadas dos estabelecimentos localizados no Núcleo da Movida, que se encontrem a mais de 150 metros da Zona Protegida, podem funcionar em horário diferente do regulamentar, mediante autorização.

O pedido pressupõe a adoção das medidas fixadas pelo Município, para garantir a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos residentes nas zonas limítrofes.


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Pedido

Realize o seu pedido através do preenchimento de formulário online ou descarregue o formulário para pedido presencial.

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Documentos a anexar

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Etapas do processo

1. Submissão do pedido pelo requerente

2. Análise do pedido pelos serviços municipais

3. Emissão de parecer pelos serviços municipais

4. Deferimento/Indeferimento pelos serviços municipais

5. Cálculo das taxas e notificação para pagamento ao requerente, pelos serviços municipais, em caso de deferimento ao pedido

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Custo

Taxas e Outras Receitas Municipais

Anexo G-1 – Tabela de Taxas Municipais | n.º 1 do Artigo 117.º

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Prazos

Prazo mínimo de antecedência do pedido: não aplicável

Tempo médio de resposta (*): 60 dias úteis

 

(*) O tempo médio de resposta definido diz respeito ao tempo de tratamento de um pedido devidamente instruído, cumpridor de todos os requisitos de deferimento

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Informações

As esplanadas só podem funcionar dentro do horário em que o respetivo estabelecimento esteja em funcionamento.

As esplanadas localizadas na área abrangida pelo presente Regulamento têm os seguintes limites máximos de horário de funcionamento: 
a)    De domingo a quinta-feira — entre as 08h00 e as 24h00; 
b)    De sexta-feira para sábado, de sábado para domingo e vésperas de feriado — entre as 08h00 e as 02h00.

Nas noites de sexta-feira para sábado, de sábado para domingo e vésperas de feriado, as esplanadas dos estabelecimentos localizados na “Zona Protegida”, não podem funcionar para além da 01h00.

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Legislação

Regulamento da Movida do Porto

Diploma onde se encontram reunidas, de forma unitária e sistemática, todas as normas regulamentares adequadas à realidade da Zona da Movida e à necessidade de harmonização entre os atores da economia noturna.

 

Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, na sua atual redação

Aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo.

Última atualização: 15 Janeiro, 2026.

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