Alargamento de horário de funcionamento de esplanada
As esplanadas dos estabelecimentos localizados no Núcleo da Movida, que se encontrem a mais de 150 metros da Zona Protegida, podem funcionar em horário diferente do regulamentar, mediante autorização.
O pedido pressupõe a adoção das medidas fixadas pelo Município, para garantir a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos residentes nas zonas limítrofes.
Pedido
Realize o seu pedido através do preenchimento de formulário online ou descarregue o formulário para pedido presencial.
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Etapas do processo
1. Submissão do pedido pelo requerente
2. Análise do pedido pelos serviços municipais
3. Emissão de parecer pelos serviços municipais
4. Deferimento/Indeferimento pelos serviços municipais
5. Cálculo das taxas e notificação para pagamento ao requerente, pelos serviços municipais, em caso de deferimento ao pedido
Custo
Taxas e Outras Receitas Municipais
Anexo G-1 – Tabela de Taxas Municipais | n.º 1 do Artigo 117.º
Prazos
Prazo mínimo de antecedência do pedido: não aplicável
Tempo médio de resposta (*): 60 dias úteis
(*) O tempo médio de resposta definido diz respeito ao tempo de tratamento de um pedido devidamente instruído, cumpridor de todos os requisitos de deferimento
Informações
As esplanadas só podem funcionar dentro do horário em que o respetivo estabelecimento esteja em funcionamento.
As esplanadas localizadas na área abrangida pelo presente Regulamento têm os seguintes limites máximos de horário de funcionamento:
a) De domingo a quinta-feira — entre as 08h00 e as 24h00;
b) De sexta-feira para sábado, de sábado para domingo e vésperas de feriado — entre as 08h00 e as 02h00.
Nas noites de sexta-feira para sábado, de sábado para domingo e vésperas de feriado, as esplanadas dos estabelecimentos localizados na “Zona Protegida”, não podem funcionar para além da 01h00.
Legislação
Regulamento da Movida do Porto
Diploma onde se encontram reunidas, de forma unitária e sistemática, todas as normas regulamentares adequadas à realidade da Zona da Movida e à necessidade de harmonização entre os atores da economia noturna.
Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, na sua atual redação
Aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo.
Última atualização: 15 Janeiro, 2026.