Licença especial de ruído

Permite, em casos excecionais e devidamente justificados, o exercício de atividades ruidosas temporárias tais como festividades, divertimentos públicos, feiras, mercados, trabalhos de construção civil e utilização de máquinas e equipamentos:

  • na proximidade de edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados, e nos dias úteis das 20h00 às 8h00; 

  • na proximidade de escolas, durante o respetivo horário de funcionamento; 

  • e na proximidade de hospitais ou estabelecimentos similares. 

Sem a licença especial de ruído, o exercício das atividades ruidosas acima identificadas é proibido.


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Pedido

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Etapas do processo

1. Submissão do pedido 

2. Verificação dos elementos/documentos instrutórios pelos serviços municipais

3. Análise do pedido pelos serviços municipais

4. Emissão de parecer pelos serviços municipais

5. Deferimento

6. Cálculo das taxas e notificação para pagamento ao requerente pelos serviços municipais

7. Pagamento efetuado pelo requerente

8. Entrega da licença ao requerente

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Prazos

Prazo mínimo de antecedência do pedido: 15 dias úteis

Tempo médio de resposta (*): até ao último dia útil que antecede a realização do evento

 

(*) O tempo médio de resposta definido diz respeito ao tempo de tratamento de um pedido devidamente instruído, cumpridor de todos os requisitos de deferimento.

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Informações

A licença especial de ruído deve ser solicitada pela entidade promotora/responsável.

 

Motivos de recusa do pedido:

  • Instrução deficiente; 

  • Ilegalidade, designadamente por incumprimento das regras previstas nos respetivos diplomas legais;

  • Pareceres vinculativos necessários desfavoráveis, quando aplicável.

 

Meios litigiosos:

  • Recurso hierárquico nos termos do Código do Procedimento Administrativo (artigos 193.º e seguintes); 

  • Impugnação nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigos 50.º e seguintes).

 

A necessidade de licença especial de ruído (LER) verifica-se também aquando da realização das seguintes atividades/iniciativas que: 

  • Impliquem a utilização de emissores, amplificadores e outros aparelhos que projetem sons para as vias e demais lugares públicos;

  • Ultrapassem os limites de horário e de som previstos no Regulamento Geral do Ruído (nomeadamente através da utilização de sistemas de amplificação de som);

  • Sejam de acesso privado, mas de dimensão considerável (para mais de 100 pessoas), e pretendam ultrapassar os limites de horário e de som; 

  • Visem a execução de trabalhos de construção civil urgentes, construção de infraestruturas de transporte e a utilização de máquinas e equipamentos, quando devidamente fundamentados, no período entre as 20h00 e as 8h00.

 

Não é necessário solicitar LER para as seguintes situações:

  • Iniciativas/eventos de acesso privado, que envolvam um número reduzido de participantes (menos de 100 pessoas). No entanto, neste caso, deverá o promotor da iniciativa/evento ter em atenção o cumprimento dos limites previstos no Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro).

  • Festas particulares (aniversários, casamentos e festas de acesso restrito). 

  • Atividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante 10 dias na proximidade do mesmo recetor. 

 

Critérios para a concessão da  LER

Para execução de trabalhos de construção civil urgentes, construção de infraestruturas de transporte e utilização de equipamentos no exterior:

  • Com vista a minorar ou evitar perigos ou danos relativos a pessoas e bens;

  • Na impossibilidade inequívoca (e devidamente fundamentada) de execução da obra durante a semana, no período horário entre as 8h00 e as 20h00;

  • Em situações pontuais (operações específicas) e que ocorram num curto espaço de tempo.

  

Para realização de atividades/eventos que impliquem a utilização de emissores, amplificadores e outros aparelhos que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, desde que cumpram os seguintes critérios:

  • Cariz cultural/histórico/tradição/interesse/valor para a Cidade;

  • Número de pessoas que o evento irá envolver.

 

Levantamento da LER

  • O levantamento da LER (e respetivo pagamento, quando aplicável) deverá efetuar-se até às 17h00 do dia útil que precede a realização da atividade, independentemente da aplicação do regime de isenção de taxas a que houver lugar.

  • O não pagamento das taxas, ou o não levantamento formal da LER, leva a que a Autarquia alerte as autoridades policiais e a Polícia Municipal para procederem à fiscalização.

 

Em caso de emissão da LER, a Câmara Municipal do Porto poderá restringir as condições de realização da atividade, por forma a prevenir e ou minimizar os impactos gerados pela mesma. 

O eventual incumprimento das prescrições constantes da LER, verificado através de fiscalização, determinará a suspensão da atividade por ordem das autoridades policiais e o levantamento de auto de ocorrência, o qual implicará a instauração de processo de contraordenação pela Câmara Municipal.

 

Não pagamento da licença:
O não pagamento das taxas no período mencionado determina a extinção do procedimento e consequente arquivo do processo, de acordo com o n.º 1 do artº G/30º do CRMP, caso não se comprove a utilização do(s) facto(s).

Última atualização: 30 Novembro, 2023.

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