Isenção e redução em matéria de urbanismo

1. Estão isentas do pagamento das taxas previstas no Código Regulamentar do Município do Porto (CRMP) relativamente aos factos que se destinam à direta e imediata realização dos seus fins, excluíndo a ocupação do domínio público:

a) as cooperativas de habitação e construção e respetivas uniões, imseridas em programas de construção de habitação no regime a custos controlados;

b) As operações urbanísticas destinadas à construção de habitação acessível e de habitação social.

2. Se os beneficiários da isenção prevista no número  anterior pretenderem vender o prédio, antes de decorrido o período de 10 anos, ou atribuir outro destino que não o de habitação própria e permanente, perdem o direito à isenção, sujeitando-se ao pagamento das respetivas taxas.

3. Estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos que se destinam à direta e imediata realização dos seus fins, as cooperativas de habitação e construção e respetivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime a custos controlados.

4. Pode ser autorizada dedução ao valor da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMI) a pagar, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infraestruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objecto de loteamento ou operação urbanística, e infraestruturas que possam vir a servir terceiros, não diretamente ligadas ao empreendimento.

5. O valor do montante a deduzir na situação referida no número anterior é determinado
por avaliação das infraestruturas, por referência aos valores unitários por tipo de infraestruturas indicados na Tabela de Taxas anexa ao CRMP, ou a outros devidamente fundamentados.

6. O montante da TMI pode ser objeto de redução até 50% quando os imóveis se situem
dentro dos perímetros definidos como de Potencial Valor Arqueológico na Carta de Património do Plano Diretor Municipal, sejam classificados ou estejam em vias de classificação, mediante deliberação da Câmara Municipal.

7. Quando, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Plano Diretor Municipal, o Município
prescinda da integração no domínio público da totalidade ou de parte das áreas a ceder, pelo
facto de, na operação urbanística, se prever a existência de áreas de natureza privada
destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou infraestruturas e equipamentos de
utilização coletiva, a compensação calculada de acordo com os critérios definidos no presente
Código é reduzida em 50%.

[Artigo G/14.º Do Código Regulamentar do Município do Porto]

Última atualização: 4 Dezembro, 2023.

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