Reconhecimento para efeitos de benefícios fiscais – produção de energia renovável

Este apoio consiste na concessão de uma redução de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), relativo aos prédios urbanos no território do Município, onde estejam instaladas unidades de produção renovável em autoconsumo individual, autoconsumo coletivo (ACC) ou comunidade de energia renovável (CER).


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Pedido

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Etapas do processo

1. Submissão do pedido pelo requerente

2. Verificação dos documentos instrutórios pelos serviços municipais

3. Análise do pedido pelos serviços municipais

4. Reconhecimento da redução em reunião do Executivo Municipal

5. Comunicação à Autoridade Tributária

6. Notificação ao requerente da comunicação efetuada pelos serviços municipais

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Custo

Não é devida qualquer taxa/preço por este serviço.

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Prazos

1. Tempo médio de resposta(*): 

75 dias seguidos

(*) O tempo médio de resposta definido diz respeito ao tempo de tratamento de um pedido devidamente instruído, cumpridor de todos os requisitos de deferimento.

2. Prazo para requerente formalizar o pedido:

Os pedidos deverão ser submetidos até 30 de Setembro de cada ano civil, para efeitos de obtenção do benefício fiscal no ano seguinte.

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Informações

1. Comunicação do reconhecimento dos benefícios fiscais relativos ao IMI:

A comunicação, que visa o reconhecimento dos benefícios fiscais IMI, é efetuada diretamente pelo Município à Autoridade Tributária (AT), que também notifica o requerente desse facto.

2. Não cumprimento de algum dos requisitos necessários à concessão de redução de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

  • Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto (RIIMMP), os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, ao Município e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
  • A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções consagradas no RIIMMP, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido, ou o reconhecimento não tivesse sido renovado.
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Legislação

Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001.

 

Código Regulamentar do Município do Porto

 

Regulamento nº 371/2024, de 1 de abril de 2024

 

Última atualização: 10 Dezembro, 2024.

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