Ocupação de espaço público com lugar de estacionamento privativo

Permite o licenciamento de lugares de estacionamento privativo na via pública, para veículos pertencentes a pessoas singulares (particulares portadores do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência); ou pessoas coletivas que reúnam as condições exigidas no Código Regulamentar do Município do Porto.


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Pedido

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Etapas do Processo

1. Submissão do pedido 

2. Verificação dos documentos instrutórios pelos serviços municipais 

3. Análise do pedido pelos serviços municipais

4. Deferimento do pedido pelos serviços municipais

5. Cálculo das taxas e notificação para pagamento ao requerente, pelos serviços municipais (se aplicável)

6. Pagamento efetuado pelo requerente (se aplicável)

7. Diligências necessárias à implementação do lugar de estacionamento privativo, pelos serviços municipais

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Custo

Nos termos dos art.ºs 89.º, 90.º e 91.º do Anexo G.1 - Tabela de Taxas do Código Regulamentar do Município do Porto, alterados pelo Edital n.º 578/2018, publicado na II Série do Diário da República n.º 110/2018, de 8 de junho:

  • A taxa pela ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis é devida por ano e por lugar, conforme o valor previsto; 

  • Tem ainda custos, o averbamento de substituição do titular de licenciamento da ocupação de domínio público com lugar de estacionamento privativo;

  • O uso privativo do lugar de estacionamento licenciado ocorre num horário pré-definido, entre as 8h00 às 20h00.

  •  A utilização do lugar em horário mais alargado do que o período previsto fica sujeita a autorização municipal e a um acréscimo de 25% sobre o valor da taxa em causa;

  • No licenciamento inicial da ocupação com estacionamento privativo são cobradas as taxas correspondentes aos meses abrangidos, respetivamente, até ao final do ano ou até ao final do prazo de validade da licença.

Estão isentas do pagamento de taxas as seguintes entidades e nos limites abaixo referidos (n.º 1 do artigo G/19.º do Código Regulamentar do Município do Porto):

a) as Freguesias - até dois lugares; 

b) as Forças Militarizadas e Policiais - até três lugares; 

c) o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) - até três lugares; 

d) os Partidos Políticos representados na Assembleia da República ou na Assembleia Municipal - um lugar; 

e) as Empresas, Fundações Municipais e entidades participadas pelo Município do Porto, identificadas no site institucional; - até três lugares; 

f) as Corporações de Bombeiros - até três lugares; 

g) os Consulados de carreira - até dois lugares; 

h) os Consulados honorários - um lugar; 

i) Tribunais - um lugar; 

j) Pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade - um lugar;

k) Entidades públicas que, nos termos da lei, estejam obrigadas a assegurar lugares de estacionamento para pessoas com deficiência - um lugar;

l) as pessoas coletivas referidas na alínea b) do n.º 2 do Artigo G/13.º quando o estacionamento esteja direta e imediatamente relacionado com as suas finalidades estatutárias - um lugar.

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Prazos

Prazo mínimo de antecedência do pedido: não aplicável

Tempo médio de resposta (*): 30 dias úteis

(*) O tempo médio de resposta definido diz respeito ao tempo de tratamento de um pedido devidamente instruído, cumpridor de todos os requisitos de deferimento

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Informações

Vigoram as alterações ao Código Regulamentar do Município do Porto, publicadas na II Série do Diário da República n.º 110/2018, de 8 de junho, através do Edital n.º 578/2018.

Assim, só as seguintes entidades podem solicitar o licenciamento de lugares de estacionamento privativo:

a) Freguesias;
b) Forças Militarizadas e Policiais;
c) Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);
d) Partidos Políticos representados na Assembleia da República ou na Assembleia Municipal;
e) Empresas, Fundações Municipais e entidades participadas pelo Município do Porto, identificadas no site institucional;
f) Corporações de Bombeiros;
g) Consulados de carreira;
h) Consulados honorários;
i) Tribunais;
j) Pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade;
k) Entidades públicas que, nos termos da lei, estejam obrigadas a assegurar lugares de estacionamento para pessoas com deficiência;
l) Pessoas coletivas referidas na alínea b) do n.º 2 do Artigo G/13.º quando o estacionamento esteja direta e imediatamente relacionado com as suas finalidades estatutárias;
m) Farmácias. - Limite máximo de 1 lugar.

Segundo o n.º 2 da norma transitória, apenas foram renovadas e manter-se-ão válidas  até 31 de dezembro de 2020, as licenças pré-existentes de ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis que cumpriam cumulativamente os requisitos:

a) atividade principal, prática de atos de comércio, restauração e similares e outras atividades de serviços pessoais, tal como definidos na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas e que tinham declarado rendimentos no ano civil anterior.

b) localização em arruamentos sem estacionamento sujeito a pagamento.

Nota: Deve ser colocado, no interior do veículo e visível a partir do exterior, um elemento identificativo de que o mesmo pertence à entidade titular do lugar de estacionamento em causa.

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Entidades
Não aplicável.

Última atualização: 20 Dezembro, 2023.

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