Licença de recinto improvisado, itinerante ou diversão provisória
Este pedido autoriza a instalação de um recinto improvisado, itinerante ou de uma diversão provisória.
Pode usar estes recintos para espetáculos, feiras, eventos temporários ou equipamentos de diversão, devendo fazer este pedido sempre que realize um espetáculo ou divertimento público num recinto temporário.
Os responsáveis pelo recinto devem garantir que todos os recintos cumprem as regras de segurança e dispões de um Plano de Evacuação em Situação de Emergência (PESE).
Quem pode pedir
Pode pedir esta licença qualquer pessoa ou entidade responsável pela instalação do recinto ou pela realização do espetáculo ou divertimento público.
Como pedir
Deve preencher o formulário online para fazer o seu pedido, ou descarregar o formulário para entrega presencial.
Prazos a ter em conta
- Prazo mínimo de antecedência: 15 dias úteis.
- Tempo médio de resposta: 10 dias úteis, para pedidos completos e corretamente instruídos.
Quanto custa
O custo do pedido depende das taxas municipais em vigor.
Consulte a tabela de Taxas e outras Receitas Municipais.
O que acontece a seguir
Depois de submeter o pedido:
Os serviços municipais:
1. recebem o pedido e verificam os documentos entregues
2. analisam se estão reunidas as condições para emitir a licença
3. calculam as taxas e notificam o requerente para pagamento
O requerente:
4. recebe a notificação, paga as taxas e levanta a licença
Alertas
Licença
- deve pedir a licença sempre que exista um espetáculo ou divertimento público num recinto improvisado, itinerante ou de caráter provisório
Validade da licença
- a licença é válida até ao fim do prazo autorizado
Plano de evacuação
- todos os recintos devem cumprir as regras de segurança e ter um Plano de Evacuação em Situação de Emergência (PESE)
- deve consutar os requisitos obrigatórios para elaborar o Plano de Evacuação
Legislação
Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, na sua atual redação
Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais
Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, na sua atual redação
Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)
Última atualização: 9 Abril, 2026.