Circulação de veículo pesado
Autorização municipal que permite que circulem em determinados locais ou vias, em horários interditos, os:
veículos automóveis rodoviários de transporte de mercadorias, com peso bruto superior a 3.500 kg (abrangendo o camião e o trator rodoviário);
veículos automóveis rodoviários de transporte de passageiros, com lotação superior a nove lugares sentados, incluindo o do condutor (abrangendo também os miniautocarros com mais de nove lugares sentados, incluindo o do condutor).
Pedido
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Etapas do Processo
1. Submissão do pedido
2. Verificação dos documentos instrutórios pelos serviços municipais
3. Análise do pedido pelos serviços municipais
4. Deferimento pelos serviços municipais
5. Levantamento da autorização pelo requerente
Informações
Pode ser concedida uma autorização de circulação a veículo pesado para os seguintes fins:
desaterro ou demolição
transporte de materiais
transporte de betão
bombagem de betão
Zonas de acesso restrito
São consideradas zonas de acesso restrito, as seguintes zonas:
zonas de acesso condicionado por dissuasores e sinalizadas no local;
zona identificada no mapa do Anexo D_3 do Código Regulamentar do Município do Porto, designada como Zona I.
Sempre que possível a divulgação da zona I será feita por informação vertical, a colocar nos seus principais pontos de entrada. No entanto, a inexistência dessa informação vertical não prejudica o dever de cumprimento das regras sobre restrições à circulação nas zonas abrangidas.
É proibida a circulação e o estacionamento de veículos pesados, todos os dias, entre as 8h00 e as 10h00 e entre as 17h00 e as 19h30, nos locais ou vias da Zona I.
Esta proibição não se aplica aos veículos de:
Transporte coletivo de passageiros;
Emergência;
Forças militares, militarizadas e policiais;
Propriedade do Estado ou do Município;
Transportes postais;
Outros, quando previamente autorizados pelo Município.
Proibições de circulação e estacionamento na Zona da Movida (previstas no artigo 14.º do Regulamento da "Movida" do Porto):
1. É proibida a circulação e o estacionamento de qualquer veículo às sextas, sábados e vésperas de dias feriados, entre as 20h00 e as 08h00, nas vias identificadas no anexo II do Regulamento, podendo este anexo ser alterado por decisão do Presidente da Câmara Municipal.
2. O disposto no número anterior não se aplica aos veículos de:
a) Residentes quando se desloquem de e para aceder à respetiva habitação;
b) Emergência;
c) Polícia;
d) Propriedade do Estado ou do Município;
e) Outros, quando previamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal e devidamente identificados.
Restrições à circulação
Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos ou em determinados horários, em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização nos termos do Código da Estrada.
Última atualização: 22 Março, 2024.