Autos de contraordenação de trânsito por denúncia
Apresentação de denúncia de infração de trânsito efetuada por testemunha, ao abrigo do n.º 5 do artigo 170º do Código da Estrada, e elaboração do auto de contraordenação por um agente policial com constituição de testemunha (mediante identificação e assinatura presencial da mesma).
1. Denúncia efetuada por requerente
2. Elaboração do auto de contraordenação pelo agente policial e constituição da testemunha
3. Instrução do processo
4. Arquivamento ou aplicação de contraordenação
Última atualização: 29 Novembro, 2022.