Autos de contraordenação de trânsito por denúncia

Apresentação de denúncia de infração de trânsito efetuada por testemunha, ao abrigo do n.º 5 do artigo 170º do Código da Estrada, e elaboração do auto de contraordenação por um agente policial com constituição de testemunha (mediante identificação e assinatura presencial da mesma).

​1. Denúncia efetuada por requerente

2. Elaboração do auto de contraordenação pelo agente policial e constituição da testemunha

3. Instrução do processo

4. Arquivamento ou aplicação de contraordenação

Última atualização: 29 Novembro, 2022.

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