Canal de Denúncias

O Canal de Denúncias constitui um espaço seguro, através do qual uma pessoa singular, no âmbito da sua atividade profissional, poderá proceder à denúncia de infrações enquadráveis no artigo 2º da Lei n.º93/2021, de 20 de dezembro.
A proteção, a transparência e a confiança são os pilares do Canal de Denúncia do Município do Porto.
Para garantia da confidencialidade e do anonimato, as denúncias devem ser efetuadas através dos canais de comunicação criados para este efeito.

No âmbito do Canal de Denúncias consideram-se infrações:
1.    Os atos ou omissões contrários às regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de: 

  • Contratação pública;
  • Branqueamento de capitais;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Proteção do ambiente;
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem –estar animal;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais;
  • Segurança da rede e dos sistemas de informação.

2.    A atos ou omissões contrários e lesivos dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); 
3.    A atos ou omissões contrários às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do  artigo 26.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais;
4.     A crimes previstos no artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro;
5.    Os atos ou omissões que contrariem o fim das regras ou normas abrangidas pelas anteriores alíneas 1) a 3).
 

As denúncias podem ser respeitantes:

  • A infração já cometida;
  • A infração que se encontre a ser cometida;
  • A infração cujo cometimento se consiga antecipar;
  • A tentativa de ocultação de tal infração.

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Última atualização: 4 Julho, 2023.

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