Alegação de contraordenação

A aplicação de uma coima não é permitida sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o processo.

Após notificação da acusação, o arguido pode apresentar a sua defesa por escrito, no prazo de 20 dias corridos após essa notificação, podendo apresentar testemunhas e documentos.

Efetuar o pedido

Realize o seu pedido através de preenchimento de formulário online ou descarregue o formulário para pedido presencial.

1. Submissão do pedido

2. Verificação dos documentos instrutórios pelos serviços municipais

3. Análise do pedido pelos serviços municipais

4. Deferimento pelos serviços municipais

Não é devida qualquer taxa/preço por este serviço.

Prazo mínimo de antecedência do pedido: não aplicável

Tempo médio resposta (*): a apreciação da defesa/resposta consta exclusivamente da decisão (condenatória ou absolutória)


(*) O tempo médio de resposta definido diz respeito ao tempo de tratamento de um pedido devidamente instruído, cumpridor de todos os requisitos de deferimento.

Nos casos de infração ao Código da Estrada (exceto infração leve relativa a estacionamento proibido, indevido ou abusivo em parque ou zona de estacionamento, em via e nos demais espaços públicos):

  • A apresentação da defesa (pode indicar testemunhas e constituir advogado) deverá ser efetuada no prazo de 15 dias úteis a partir da notificação do auto, devendo ser dirigida ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.


Em caso de infração leve relativa a estacionamento proibido, indevido ou abusivo em parque ou zona de estacionamento, em via e nos demais espaços públicos:

  • A apresentação da defesa (pode indicar testemunhas e constituir advogado) deverá ser efetuada no prazo de 20 dias úteis a partir da notificação do auto, devendo ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal do Porto.

Nota: Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro (concretiza a transferência de competência para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público), a partir de 01/01/2021, é competência exclusiva do Município ou das Empresas locais/concessionárias com competência delegada, a instrução e decisão de processos de contraordenação, incluindo a aplicação da coima por infrações leves (artigos 48.º n.º 4, 49.º n.º1, 50.º, 71.º do Código da Estrada):

  • dentro das localidades - estacionamento em todas as vias e espaços públicos, parques e zonas de estacionamento;
  • fora das localidades - estacionamento nas vias e espaços públicos, parques ou zonas de estacionamento, sob jurisdição municipal.

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

Parque de Ciências e Tecnologia de Oeiras

Avenida Casal de Cabanas,

Urbanização de Cabanas Golf, n.º 1, 2734-507 Barcarena

Última atualização: 2 Novembro, 2022.

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