Alegação de contraordenação

A aplicação de uma coima não é permitida sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o processo.

Após notificação da acusação, o arguido pode apresentar a sua defesa por escrito, no prazo de 20 dias corridos após essa notificação, podendo apresentar testemunhas e documentos.


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Pedido

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Etapas do Processo

1. Submissão do pedido

2. Verificação dos documentos instrutórios pelos serviços municipais

3. Análise do pedido pelos serviços municipais

4. Deferimento pelos serviços municipais

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Custo

Não é devida qualquer taxa/preço pela apresentação de defesa.

Contudo, caso não lhe venha a ser dada razão, vão ser aplicadas custas do processo no valor mínimo de 51,00€ e pode ver agravado o valor da coima a pagar.

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Prazos

Prazo mínimo de antecedência do pedido: não aplicável

Tempo médio resposta (*): a apreciação da defesa/resposta consta exclusivamente da decisão (condenatória ou absolutória)


(*) O tempo médio de resposta definido diz respeito ao tempo de tratamento de um pedido devidamente instruído, cumpridor de todos os requisitos de deferimento.

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Informações

Nos casos de infração ao Código da Estrada (exceto infração leve relativa a estacionamento proibido, indevido ou abusivo em parque ou zona de estacionamento, em via e nos demais espaços públicos):

  • A apresentação da defesa (pode indicar testemunhas e constituir advogado) deverá ser efetuada no prazo de 15 dias úteis a partir da notificação do auto, devendo ser dirigida ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.


Em caso de infração leve relativa a estacionamento proibido, indevido ou abusivo em parque ou zona de estacionamento, em via e nos demais espaços públicos:

  • A apresentação da defesa (pode indicar testemunhas e constituir advogado) deverá ser efetuada no prazo de 20 dias úteis a partir da notificação do auto, devendo ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal do Porto.

Nota: Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro (concretiza a transferência de competência para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público), a partir de 01/01/2021, é competência exclusiva do Município ou das Empresas locais/concessionárias com competência delegada, a instrução e decisão de processos de contraordenação, incluindo a aplicação da coima por infrações leves (artigos 48.º n.º 4, 49.º n.º1, 50.º, 71.º do Código da Estrada):

  • dentro das localidades - estacionamento em todas as vias e espaços públicos, parques e zonas de estacionamento;
  • fora das localidades - estacionamento nas vias e espaços públicos, parques ou zonas de estacionamento, sob jurisdição municipal.
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Entidades

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

Parque de Ciências e Tecnologia de Oeiras

Avenida Casal de Cabanas,

Urbanização de Cabanas Golf, n.º 1, 2734-507 Barcarena

Última atualização: 5 Dezembro, 2023.

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